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Friday, December 13, 2019

Quando o Art. 139 do Código Penal vira Lei nº 12.527/2011 que vira Art. 339 do Código Penal

Questionamentos simples que rege um órgão público, são questionados; pode-se julgar um processo de cunho "familiar" sem os requerentes? Pode emitir honorários a um advogado da Defensoria Publica, sem o tal nunca ter visto os clientes? Pode-se retirar o artigo 134 da Constituição Federal "Direito a Ampla Defesa"? Pode-se usar de má fé em com artigo 133 da Constituição Federal "A presença de um advogado é necessária"? Pode ver os erros de uma Comarca e cometer o artigo 135 do código penal? Pode um promotor usar-se de seus contatos para tentar forjar ou difamar ou réu? Pode-se virar réu após procurar as autoridades, e todas cometerem o artigo 135 do Código Penal? Pode um Juiz se auto-defender, se auto emitir laudo de ilibado, se auto analisar como caráter, após ser acusado de um crime? Pode uma colega defender o outro colega ou local de serviço, acusado por crime, cometendo o artigo 205 Código Penal? O artigo 286 do nosso código Penal pode ser amplo mais justo com 135 do Código Penal? Um Juiz se unir com outro juiz e com um promotor, com um presidente da OAB, advogados, contra um civil é o artigo 288 do Código Penal? E o nosso Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal; II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta? E a nossa Lei nº 8.429/92 dos servidores públicos, também rege no funcionalismo do Judiciário?


Por Joaquim Pedro Filho