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Friday, December 27, 2019

Anexa-se; Juiz autoriza realização de laqueadura em mulher de 23 anos com retardo mental

[ref; https://youtu.be/4JWZ77ZR9Iw http://www.lex.com.br/noticia_27331948_JUIZ_AUTORIZA_REALIZACAO_DE_LAQUEADURA_EM_MULHER_DE_23_ANOS_COM_RETARDO_MENTAL.aspx republicado ]

Juiz autoriza realização de laqueadura em mulher de 23 anos com retardo mental



O juiz Demétrio Ornelas Júnior, da Vara de Família, Sucessões e 3º Cível da comarca de Mineiros, autorizou a realização de cirurgia de esterilização de uma mulher de 23 anos. O pedido foi feito pela mãe da jovem, que está grávida. Mesmo não tendo nenhum documento que demonstre que ela é incapaz, o juiz entendeu que, devido ao retardo mental, ela está incapacitada para a vida civil.

Consta dos autos que a mãe da jovem requereu autorização judicial para a realização de laqueadura tubária para impedir novas gestações indesejadas. Além disso, ela alegou que a filha não tem condições de dispensar cuidados necessários com o filho. Ela está grávida devido a abuso sexual sofrido.

13-nova- cirurgiaDe acordo com o magistrado, está claro nos autos que a deficiência cognitiva afeta a capacidade da jovem realizar o seu próprio planejamento familiar e também de exercer os encargos decorrentes da responsabilidade parental. Segundo ele, como a moça não apresenta condições de cuidar de si mesma, também necessitaria de auxílio integral para exercer as responsabilidades inerentes ao poder familiar.

"Embora tenha plena capacidade para manifestar afeto, desenvolver-se a seu modo, realizar seus próprios projetos de vida, amar e ser amada, viver em comunidade, expressar vontades e desejos, ela não demonstra capacidade de propiciar a um filho, sem o auxílio de terceiros, as condições materiais necessárias ao seu desenvolvimento, oferecendo-lhe alimentos, educação, guarda e saúde", frisou.

Demétrio Júnior observou que a opção por não ter filhos ou ter apenas um é a efetivação do direito ao planejamento familiar. Para ele, se a pessoa portadora de deficiência mental não apresenta condições de exercê-lo pessoalmente, é razoável que outro integrante do núcleo familiar busque jurisdicionalmente a realização desse direito. "O pedido para a realização de procedimento cirúrgico da filha não apresenta nenhuma motivação egoísta no presente caso. Pelo contrário, em razão da inesperada gravidez da filha, aparentemente fruto de uma violência sexual, a mãe revelou sua disposição para auxiliá-la e representá-la em todos os cuidados com o neto. O objetivo de evitar novos filhos, além de ter fundamento na recomendação de uma médica, visa a proteção da sua própria família e consagra o princípio da responsabilidade", salientou.

Lei

O juiz lembrou que as diretrizes estabelecidas na Lei nº9.263/96 para informação, orientação e acompanhamento na utilização de métodos contraceptivos são de difícil aplicação prática no presente caso, uma vez que a deficiência mental apresentada pela mulher a impossibilita de empregar adequadamente meios para evitar uma gravidez ou mesmo para ter compreensão de sua importância. "Ademais, inexistem políticas públicas apropriadas que disponibilizem às pessoas portadoras de necessidades especiais métodos anticoncepcionais adequados à sua condição", explicou.

Além disso, Demétrio ressaltou que com a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - expressa claramente que a deficiência em regra não afeta a capacidade da pessoa para casar e construir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, conservar sua fertilidade e decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre a reprodução e planejamento familiar. "A restrição ao direito de ter outros filhos, com a autorização da esterilização, é imposta à ré não abstratamente, mas em razão de suas condições pessoais, que a inabilitam para exercer as responsabilidades inerentes à criação de um novo ser. Note-se que os demais direitos existenciais da ré, tais como os de se relacionar sexualmente, expressar sentimentos, de conviver comunitariamente, permanecerão intactos", pontuou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias