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Friday, December 27, 2019

Juíza Maria Lucinda Costa ref. A Processo 2039860-18.2016.8.26.0000 - Condenou a 7 anos, José Valde Bizerra Por ter Ofendido seu Colega de Função

Tudo no decorrer dos fatos mostra a culpabilidade do senhor José Valde Bizerra referente a ofensas ao senhor juiz José Francisco Matos, da 9ª Vara Cível de Santo André. Mais pelos decorrer nota-se que o tal (réu) usou termos como "vagabundo, ladrão e corrupto", o termo "Ladrão", arquea uma idéia de promiscuidade com o crime em sua função, o termo corrupto também arquea uma ideia como crime, mais o termo Vagabundo não se arquea como crime, vagabundagem não é crime, é nesse ponto analítico do termo proferido pelo senhor José Valde Bizerra, que houve algum tipo Calúnia.

Apesar do tal possuir culpabilidade, imputa-lhe Artigo 138 CP "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime", Art. 140 CP "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro" torna-se incabível, pois o tal (réu) havia informado autoridades da ofensa, redirecionada a Corregedoria do Estado de São Paulo, caberia as tais, alerta-lo de modo jurídico que o senhor juiz José Francisco Matos, da 9ª Vara Cível de Santo André, cometeu uma atitude coerente, uma atitude legitima para uma juiz, não as tais ter praticado 135 do Código Penal, do que ser refere-se a omissão.

O Decreto de Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Art. 107 e uma analise em seus respectivos incisos, dá o poder a vitima de Extingue- se a punibilidade, de perdão, mais o senhor  José Valde Bizerra de mais de 60 anos foi condenado á 7 anos de prisão (no ano de 2016, tal penalidade arquea-se como extinguida, pois não se resulta no órgão verificador ESAJ/Modelo Eletrônico). Mais uma Peculiaridade da senhora juíza Maria Lucinda Costa, da 1ª Vara Criminal de Santo André, notou-se outros notório crimes, crimes de imparcialidade, crimes relacionados a lei da Magistratura e crime relacionado a Constituição, mais no decorrer da logica Constitucional, o julgamento não poderia ter sido acontecido na Comarca/Tribunal  de Santo André, pois o local estaria contaminado por Inconsistências éticas, relacionado a Deveres e Procedimentos Processuais que Integre Integridade Processual, o modelo "contaminado por Inconsistências éticas" é um ATO irrevogável, é como no modo de exemplo  um Juiz condenar o homem que chutou a sua mãe, de mesmo modo um Juiz chamar um colega ao lado para condenar um homem que chutou sua mãe.


O trecho da Declaração da Juíza em sua sentença, se faz jus;

A juíza disse ainda que "zomba o réu da Justiça, reiterando por anos o ilícito, de forma que somente sua segregação [...] poderá torná-lo apto a conviver em sociedade novamente".  Fonte; https://www.conjur.com.br/2016-jul-24/dono-banca-preso-xingar-juiz-mails-facebook

A fala da tal demonstra uma atitude de que a tal é eximida de qualquer crime lhe imposto, por ter uma Função de "Ilibação", alem de demonstrar a falta de decoro, ao emitir de forma clara uma opinião. A lei Lei 12.965/14 pode ser aplicada pois o processo é eletrônico, de modo propagado pelo Jus Brasil; de modo propagado na Rede/Buscadores; a tal cometeu um crime segundo Art. 8º Parágrafo Único "I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet" pois trata-se de um processo de cunho "Calunioso" aonde a tal juíza por sua função tirou o direito de resposta do réu, no modelo Constitucional de Justiça.

Os  Princípios Fundamentais do Direito Processual Penal constitui em um modelo de ilibação, que retira por si opiniões pessoais, decisões que não se entra em fusão com a Constituição  "PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (Art. 5º, LIII e XXXVII, da CF/ 88)" a Constituição Federal de 1988 prega em sua Clareza "Princípio Constitucional da Igualdade", mais em uma noção lógica um Magistrado versos um Juiz de Direito é Covarde no quesito de lhe imputa-lhe crime de Calúnia; recomenda-se fazer um alerta, ao tal que levanta leviandade, de forma clara que poderá ser usada as prerrogativas legais, antes de usar-se do Poder Judiciário, gerando despesas desnecessária.

Em sua declaração o  juiz José Francisco Matos declarou ao Estado que pediu a abertura de mais duas ações criminais contra Bizerra. "Ele não cessou sua atividade criminosa, passando inclusive a enviar e-mails para a minha conta pessoal, bem como postando manifestações, todas de caráter ofensivo e criminoso, em rede social." O ator do réu não parar é motivo de abrir uma sindicância sobre as ofensas, pode ser uma Denuncia, e em tese O juiz José Francisco Matos poder estar se alto defendendo e cometendo uma "Denunciação Caluniosa; artigo 339 do Código Penal".

Mais uma coisa de fato preocupante (já viciante) é a complacência no modelo de omissão de retirada de direitos á Defesa (Constitucional) a um civil, do TJSP, tal instituição tem mostrado a falta de Decoro Constitucional a tempos, junto com A Corregedoria do Estado de São Paulo. Isso é preocupante. O anexo das declarações de Desembargadores e do próprio TJSP referente ao fato é uma clareza de ludibriar Direitos e dar aparência de Ato legal, 171 CP no Sistema, com intuito de dolo, com agravante.

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho não quero que um Caluniador legitimo seja lhe retirada acusações lhe imputada conforme a lei, quero que se torne Noção que o Ato de um Juiz usar-se prerrogativas para se Defender é Abuso de Autoridade, e covarde. Recomenda-se um Órgão especializado, pois retirada de Direitos, tal ato de retirada de Direitos é Crime.

Uma observação, que eu poderia argumentar incitação ao crime por omissão "A Famosa Carta Branca" já citada por mim, mais o caso do tal não faz uso. Um juiz deve empregar sua função sem medo, desde que não retire direito.

Demanda (n°138); O Termo Calúnia não se Pratica com O Termo Denuncia; Pois calúnia é não estar ciente ou inventar uma visão de fatos; Denuncia é está ciente e poder levantar Argumentos de fatos. Nos tramites Primeiro vem-se á Denuncia, Caso de Negativa; Vem-se á Calúnia.
Ref; https://www.twitter.com/Zicutake/status/1210430147695927297?p=v

Esse texto Foi escrito por Joaquim Pedro de Morais Filho em 27/12 sobe o CPF 133036496-18, Dou fé em Tudo escrito acima. "Segue-se a autoridades não publicável para evitar Retaliação."

>> erros ortográficos é menos de 1% de tudo escrito acima.