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Friday, December 27, 2019

Anexa-se 27/12 uma Decisão do CNJ em tom áspero sobre má conduta processual no Estado de São Paulo, envolvendo dois juízes; Cível da Comarca de Guarulhos (Tal(a) já possui pendencia criminal)

Conselho Nacional de Justiça


Apreciação no termo; "Ademais, a reclamação, de fato, refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados; não cabe a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado, arquive-se o presente feito."


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0011035-54.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido:




Participante



Situação





ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS - CPF: 133.***.***-27 (REQUERIDO)

  

Ativo 


ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY - CPF: 896.****.***-72 (REQUERIDO)




DECISÃO





Cuida-se de pedido de providências instaurado, nos termos da Portaria CNJ n. 34 de 13/9/2016, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13/7/2011, que exigem sejam comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, a instauração e o julgamento dos procedimentos administrativos relativos a juízes e desembargadores vinculados aos tribunais do País.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo encaminhou a esta Corregedoria a comunicação de arquivamento de reclamação disciplinar formulada por Rodrigo Merli Antunes, 2º Promotor de Justiça de Guarulhos, em desfavor de ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, e de ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra.

Trata-se de avaliação de eventuais condutas irregulares dos magistrados na condução do processo n. 1018696-55.2015.8.26.0224, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos e atinente a uma ação de interdito proibitório.

É, no essencial, o relatório.

A Corregedoria local arquivou o procedimento por concluir pela inexistência de qualquer irregularidade de natureza administrativa. Diante da averiguação dos fatos na origem, a Corregedoria local discorreu sobre a controvérsia da seguinte maneira:

"Ora, conforme de início exposto, a própria sequência dos fatos demonstra que nada existe contra os magistrados. Existe, aí sim, uma lamentável referência ao nome de juizes de direito desacompanhada de algum indício de prática de irregularidades. Quiçá sinal de uma quadra difícil, verifica-se somente a menção ao nome de pessoas que atuaram no regular exercício de suas funções.

Em realidade, nos termos aqui destacados, o próprio Ministério Público já esclareceu o panorama e fixou a ausência de indícios de irregularidades que autorizassem conclusões contrárias, e isso da seguinte forma: a) a juíza de direito Ana Rita de Figueiredo Nery simplesmente não proferiu decisões a respeito da própria questão debatida no processo possessório em tela; b) o juiz de direito Alexandre Andretta dos Santos, por ocasião dos fatos, negou a liminar no interdito proibitório, a contrariar os interesses da pessoa jurídica.

(...)

Assim, observa-se que a Construtora Rodobase Ltda., em 16 de junho de 2015, ajuizou ação de interdito proibitório em face de José Machado Neto, Bárbara Laurinda Machado, José Machado Filho, "Thiago", Paulo Porto, "Abel", "Marcelo", "Japonês", "Manuel" e demais pessoas não especificadas (tis.718/765).

No dia 18 de junho, a juíza de direito determinou apenas o recolhimento das custas iniciais, da taxa da previdência dos advogados e das diligências do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, após o que a liminar seria apreciada (fls.766). Os réus, porém, desde logo ofertaram contestação (fls.766v./845).

Após os recolhimentos determinados (fls.846/849), o juiz de direito, em 25 de junho de 2015, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos réus e estabeleceu: "Quanto ao pedido do autor de antecipação dos efeitos da tutela, observo que os fatos colocados em questão exigem uma análise mais aprofundada, o que não se coaduna com deferimento da pretendida liminar. O réu. Por outro lado, já contestou. No entanto, diante de seus argumentos, para melhor deslinde da causa, mormente ante a alegação de incompetência, necessário que o autor se manifeste em réplica. Pelos motivos acima expostos, inviável neste momento o deferimento da liminar'. Possibilitou ainda Sua Excelência a apresentação de réplica (fls.850).



Réplica ofertada (fls.851/882). Ato contínuo, em julho de 2015, o magistrado proferiu sentença, a analisar o conjunto probatório documental dos autos (a posse da autora estaria comprovada desde 16 de março de 1993) e a julgar procedente o pedido inicial, agora sim concedida liminar (fls. 883/885).



Embargos de declaração (fls.895/897). Mandado de segurança rejeitado (fls.898/900). Embargos rejeitados pelo magistrado (fls.900v.). Apelação interposta (fls.901v./928). Recebimento em 22 de setembro de 2015, no efeito devolutivo (fls.929). Contrarrazões de apelação (fls.930/936). Conflito de competência não conhecido (fls.936v./937).

No dia 15 de agosto de 2016, a 17a Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, por votação unânime (fls.962/964). Embargos de declaração rejeitados (fls.965/970). Trânsito em julgado em 23 de novembro de 2016 (fls.971). Após, novas deliberações e notícia de ação rescisória, já afastada (fls.974/998). É o atual estágio do feito.

Tal trâmite, novamente, confirma a asserção consubstanciada na ausência de irregularidades. Os fatos relatados no inquérito policial de início referido ocorreram no dia 11 de julho de 2015, ocasião em que o magistrado já tinha indeferido a liminar/ possessória (tls.850). Outrossim, ao contrário do alegado por/José Afonso de Brito, o juiz de direito indeferira a liminar, e não a juíza de direito (fls.658). Por derradeiro, a r.sentença, depois proferida,sorte foi confirmada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Enfim, configurado somente o exercício de atividade jurisdicional, afastado de controle censório, pelo menos quanto ao conteúdo, de acordo com ao artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

(...)

Por conseguinte, ausentes indícios de falta funcional no que toca aos magistrados, cabível o arquivado deste expediente."



Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada. Dessa forma, mostram-se satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.

Ademais, a reclamação, de fato, refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados; não cabe a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou da insurgência de algum interessado, arquive-se o presente feito.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.



MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça



S09/Z10/S22/Z.11

   Assinado eletronicamente por:  HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS
01/02/2019 16:02:11
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 3532268