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Wednesday, January 8, 2020

O Banco Itaú estaria Divulgando Dados Financeiros do Brasil no Exterior pela Akamai Technologies? Empresa Americana

No Brasil á restrição de divulgação de  Dados de Clientes de Instituições Bancárias Privadas. *LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 fala sobre isso.

E quando esses dados viaja para exterior, sem consentimento do cliente? Poderia dizer que o "Art. 1° da LEI COMPLEMENTAR Nº 105 § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa." está acontecendo no exterior, em massa?

A primeira prova de que dados poderiam estar indo para solo Americano, é  o próprio Banco Itaú, que em um de seus servidores, apresenta parceria com á Akamai Technologies, uma empresa americana líder em serviços CDN (Rede de Entrega de Conteúdo) para entrega de mídia e software, além de SOLUÇÕES DE SEGURANÇA EM NUVEM. Isso significa que Akamai tem acesso a todas as transações financeiras do do Banco Itaú em tempo real, relacionada ao domínio "http://itau.com.br" e principalmente o Banco "https://bankline.itau.com.br" (Tal ato pode ser observado pelo Whois do domínio) , isso significa que Investidores americanos consegue analisar a economia Brasileira antes de qualquer relatório anual; investidores americanos tem acesso a economia do Brasil e consegue fazer probabilidade para analisar se país vai ter uma "Recessão econômica por exemplo" (queda no nível da produção (medida pelo produto interno bruto), aumento do desemprego, queda na renda familiar, redução da taxa de lucro, aumento do número de falências e concordatas, aumento da capacidade ociosa e queda do nível de investimento), ou não.

"Quando dados chegam a solo americano, automaticamente servidores americanos passa a manuseá-los."

Tal ato pode ser confirmado; *[NOVA LEI PERMITE QUE EUA ACESSEM DADOS DE USUÁRIOS QUE ESTEJAM FORA DO PAÍS - 25/04/2018 Em vigor desde o último dia 23 de março, uma nova lei americana vem causando arrepios em defensores da privacidade na internet por abrir uma possibilidade de permitir que o governo americano tenha acesso aos dados de qualquer pessoa, independentemente de sua nacionalidade. Basta essas informações estarem guardadas por empresas americanas de comunicação, como Facebook, Google e Microsoft. Apelidada de Cloud Act (sigla para Clarifying Lawful Overseas Use of Data Act, ou Esclarecendo o Uso Legal de Dados no Exterior, em tradução livre), a legislação permite abrir o sigilo de servidores de empresas americanas hospedados fora dos EUA. A promessa é de que a lei facilitará a obtenção de dados digitais como provas em processos da Justiça americana. Ref; uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/04/25/nova-lei-americana-de-obtencao-de-dados-traz-perigos-a-soberania-de-paises.htm]

>> Anexa-se a prova como queira; whoishostingthis.com "itau.com.br": Akamai Technologies - 23.221.48.202 - Newark, US - Nameservers: asia3.akam.net - asia1.akam.net - usw2.akam.net"  <<

Resolução 4658/2018 declara que todas as instituições a que se refere "devem implementar e manter uma política de segurança cibernética formulada com base em princípios e diretrizes que busquem ASSEGURAR a CONFIDENCIALIDADE, a INTEGRIDADE e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados".

De acordo com a Resolução 4658/2018, serviços de "armazenamento de dados e de computação em nuvem, no país ou no exterior" precisam ser contratados e/ou implementados em conformidade com as políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na política de segurança cibernética e também na regulamentação vigente.


No artigo Art. 2° da LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001; O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil

e no Art. 1°; § 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada; V – contra o sistema financeiro nacional; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.

Que se complementa com o Art. 10  "A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".


A  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 é bem clara da responsabilidade nacional em integridade de dados;

Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;


"A pergunta que surge os Clientes de Bancos estão sabendo que seus dados suas transações podem estar sendo usadas no exterior, para investidores; cabe-se o Banco informa-los que seus dados são compartilhados no exterior, pois se não poderá está cometendo crime vigente nas leis citadas (Principalmente na Resolução 4658/2018 no que se diz; ASSEGURAR a CONFIDENCIALIDADE, a INTEGRIDADE) e seus respectivos artigos."


Por Joaquim Pedro de Morais Filho  08/01/2020